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Ressarcimento de Danos Elétricos

O ressarcimento por danos elétricos é a reposição do equipamento elétrico danificado instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenizar em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente. (Prodist Mód.9, seção 9.0, item 56)

Da aplicabilidade (Prodist Mód.9, seção 9.0, item 3)
A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B (baixa tensão).

Não estão abrangidos nestes procedimentos: (Prodist Mód.9, seção 9.0, item 4)

  • As solicitações por danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes;
  • Os casos objeto de decisão judicial transitada em julgado; e
  • As solicitações por danos elétricos efetuadas por consumidores do Grupo A (alta tensão).

Qual é o prazo para solicitação do ressarcimento (art. 602, REN 1000/2021 – ANEEL)?
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento a distribuidora.
Após esse prazo, o consumidor perde o direito ao ressarcimento.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir:

  • Nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
  • Comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:

a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e

b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;

  • O laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.

Onde o consumidor deve solicitar o pedido de ressarcimento?
Nas agências de atendimento da Capital ou interior e pelo Call Center da distribuidora no 0800 701 9120

Para solicitar o ressarcimento à distribuidora, o consumidor ou seu representante deve informar, no mínimo, os seguintes itens: (art. 602, REN 1000/2021 – ANEEL).

I – A unidade consumidora;

II – Data e horário prováveis da ocorrência do dano;

III – Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;

IV – Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;

V – Canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;

VI – Nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;

VII – Comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:

a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e

b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;

VIII – Dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e

IX – O laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.

Registrada a solicitação de ressarcimento, a distribuidora poderá examinar o(s) equipamento(s) danificado(s)? Qual o prazo para a verificação do(s) equipamento(s)? (Prodist Mód.9, seção 9.0, itens 34, 35, 37, 37.1)
Sim. A Verificação é um procedimento facultado à distribuidora, por meio do qual são inspecionadas as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de Análise, e que deve ser realizada antes da Resposta ao consumidor.

  • O prazo para a Verificação é de 10 (dez) dias após a data da Solicitação (exceto para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis ou de medicamentos);
  • Se o equipamento objeto da solicitação de ressarcimento de danos elétrico for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para Verificação é de 1 (um) dia útil.

IMPORTANTE: A não realização da Verificação pela distribuidora nos prazos acima estabelecidos, não atribui responsabilidade pelo dano reclamado.

O consumidor pode providenciar o conserto do(s) equipamento(s) danificado(s) sem a verificação local do dano pela distribuidora? Art. 611, §3º, inciso II, REN 1.000/2021.  
Sim, pode nas seguintes situações:
Após o vencimento do prazo do art. 613 ou após a realização da verificação local, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, independentemente de autorização da distribuidora.

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