Sua conta

Tarifas

tarifa de energia elétrica é a composição de valores calculados que representam cada parcela dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes da cadeia de produção e da estrutura necessária para que a energia possa ser utilizada pelo consumidor.

As tarifas de energia elétrica são regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e homologadas através de resolução. A sua conta de energia é composta por um agregado complexo de custos, vinculados à compra da energia (custos do gerador), a transmissão (custos da transmissora) e a distribuição (serviços prestados pela distribuidora), além de encargos setoriais e tributos ( ICMS e PIS/COFINS).

Veja abaixo como funciona os custos da sua fatura de energia

Distribuição
Os custos de distribuição representam a parcela de energia que efetivamente fica com a empresa Distribuidora para execução das atividades de operação e manutenção das redes de distribuição e cobrir as despesas de capital. 

Compra de Energia
Representa a parcela mais significativa do valor final das tarifas e compreende os custos relativos à compra de energia para revenda aos consumidores finais.

Transmissão
São os custos com o transporte da energia elétrica, da geradora à unidade consumidora. Nas tarifas da Roraima Energia, não há incidência desses custos, devido ainda não existir a conexão física ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

Encargos Setoriais
Tratam-se como encargos as contribuições que constam da tarifa de energia elétrica, mas que não são impostos ou tributos, mas sim contribuições instituídas por Lei, cujos valores são estabelecidos por resoluções ou despachos da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL. Os encargos têm o objetivo de viabilizar a implantação de políticas públicas no setor elétrico brasileiro.

Tributos
Ao valor da tarifa definido pela ANEEL incidem de forma compulsória os Tributos Federais (PIS e COFINS), Estadual (ICMS) e Municipal (COSIP). Os valores referentes aos tributos são repassados aos Entes competentes.

ICMS – As alíquotas são definidas pelo estado conforme Decreto 4.335-E.
*Consumidor da Classe Residencial com consumo menor que 51kWh está isento de ICMS

PIS e COFINS
Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal. A alíquota média desses tributos passou a variar com o volume de créditos apurados mensalmente pelas concessionárias e com o PIS e a COFINS pagos sobre custos e despesas no mesmo período, tais como a energia adquirida para revenda ao consumidor.

COSIP
Contribuição sobre Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988 que estabelece, entre as competências dos municípios, dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, a forma de cobrança e a base de cálculo da COSIP.
Assim, é atribuída ao Poder Público Municipal toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública. Nesse caso, a concessionária apenas arrecada a taxa de iluminação pública para o município.

As modalidade de tarifas aplicada dependerá do enquadramento do consumidor, que muda dependendo da classe e do tipo de ligação do mesmo e as modalidades tarifárias são um conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas, considerando as seguintes modalidades:

Classe de consumo:

  • Residencial;
  • Rural;
  • Comercial;
  • Industrial;
  • Poder Público; e
  • Iluminação Pública.

Modalidades tarifárias:
Azul: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;

Verde: modalidade tarifária horária verde: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência;

Convencional Binômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo A caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia. Esta modalidade será extinta a partir da revisão tarifária da distribuidora;

Convencional Monômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia; e

Branca: Em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2018, a Tarifa Branca é uma opção tarifária que sinaliza aos consumidores a variação do valor da energia, conforme o dia e o horário do consumo. Ela é oferecida às unidades consumidoras atendidas em baixa tensão (127, 220, 380 ou 440 volts), denominadas pelas concessionárias de Grupo B, e àquelas pertencentes ao grupo A optantes da tarifa de baixa tensão. Mais informações sobre a tarifa branca podem ser consultadas no site da ANEEL

A Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pelo Governo Federal conforme a Legislação e Atos Normativos da ANEEL, para beneficiar as famílias de baixa renda.
Consiste na redução da tarifa de consumo de energia elétrica em até 65% nos primeiros 50KWh. Para indígenas e quilombolas o desconto pode ser de até 100%.

Quem Tem Direito?

Art. 176. Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado
para fins de moradia, com exceção da subclasse residencial rural, considerando-se as seguintes
subclasses:
I – residencial;
II – residencial baixa renda;
III – residencial baixa renda indígena;
IV – residencial baixa renda quilombola;
V – residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social; e
VI – residencial baixa renda multifamiliar.

Art. 177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III – família inscrita no CadÚnico que possua:
a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e
b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

§ 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada.
§ 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício.
§ 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
I – utilização pelo responsável pela unidade familiar;
II – endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC;
III – o titular da unidade consumidora pertença à família; ou
IV – a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.
§ 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I, II ou III do caput.
§ 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação continuada deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de fronteira entre distribuidoras.
§ 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.

Art. 178. Para enquadramento no inciso III do caput do art. 177, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 8 de novembro de 2011, devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico, contendo as seguintes informações:
I – dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número de Identificação Social – NIS ou o Código Familiar do CadÚnico;
II – descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência;
III – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
IV – descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento;
V – previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
VI – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
VII – homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
VIII – endereço da unidade consumidora.

Como Solicitar o Benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
I– Informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II– Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
III– Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; e
IV– Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos.

O Relatório apresenta classificação das tarifas aplicadas aos consumidores residenciais expressas na unidade R$/kWh (reais por quilowatt-hora) e não contemplam tributos e outros elementos que fazem parte de sua fatura de energia, tais como ICMS*, PIS/PASEP, Cofins e Taxa de Iluminação Pública.
Confira o painel do Ranking de Tarifas Residencial da ANEEL clicando no link abaixo:
Reajustes tarifários

Roraima Energia