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Cadastro de Usuário de Equipamento Vital

Conforme o Artigo 436 da Resolução Aneel 1000/2021, trata-se do cadastro das unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. 

Serve para que o consumidor seja avisado sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetam suas instalações com até 5 dias úteis. 

Esse cadastro é realizado apenas mediante solicitação do titular da unidade consumidora ou seu representante e com comprovação médica da condição do usuário.

Para enquadramento, conforme o artigo 178, o consumidor deve apresentar à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico, contendo as seguintes informações:

I – dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número de Identificação Social – NIS ou o Código Familiar do CadÚnico;
II – descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência;
III – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
IV – descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento;
V – previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
VI – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
VII – homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
VIII – endereço da unidade consumidora.
§ 1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser solicitada a distribuidora, pela apresentação de novo relatório e atestado médico.
§ 2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, para evitar, após devido processo administrativo, a perda do benefício.
§ 3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido.
§ 4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico indicarem prazo maior que um ano, recomenda-se que a distribuidora promova as ações do § 2º pelo menos a cada 2 (dois) anos, de forma articulada com a secretaria de saúde municipal ou distrital.

O consumidor usuário de equipamento/aparelho elétrico vital à sobrevivência deve encaminhar o Termo de Compromisso e o Relatório/Atestado Médico preenchido, carimbado e assinado pelo médico responsável. O Relatório/Atestado Médico deve obrigatoriamente conter as informações do Checklist ou preencher o formulário no final da página.

Para saber quais equipamentos são considerados Vital e Não Vital clique aqui

Roraima Energia